Processo 5006289-60.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006289-60.2025.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006289-60.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : RITA GABRIELA MAIERON LTDA ADVOGADO(A) : JULIANI REBELATTO (OAB RS056737) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, Rita Gabriela Maieron Ltda., apresentou exceção de pré-executividade requerendo o acolhimento da defesa e a extinção do feito, alegando o seguinte ( evento 14, EXCPRÉEX1 ): (a) inépcia da petição inicial e nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 0735/2025, por ausência de individualização do fato gerador e do demonstrativo do débito exigido pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 2.º, § 5.º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80, uma vez que a CDA limita-se a mencionar genericamente "multa Pessoa Jurídica 2022" e "multa Pessoa Jurídica 2023", sem descrição da conduta imputada; (b) nulidade da CDA e cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada dos Processos Administrativos Fiscais n.º 741/2021 e n.º 1083/2021, expressamente mencionados no título executivo, o que inviabilizaria a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; (c) inexigibilidade do crédito executado, porquanto o débito relativo ao PAF n.º 1083/2021 seria objeto de discussão judicial no Procedimento Comum n.º 5003186-09.2025.4.04.7117/RS, então pendente de julgamento. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na confusão patrimonial entre a pessoa física da sócia e a microempresa. Subsidiariamente, postulou a intimação da exequente para juntada integral dos processos administrativos fiscais, com posterior abertura de vista à executada. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul — CRF/RS apresentou resposta à exceção de pré-executividade ( evento 19, PET1 ), na qual: (a) impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (b) arguiu a impropriedade da via eleita, sustentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo os embargos à execução o instrumento adequado, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80 e da Súmula 393 do STJ; (c) no mérito, defendeu a higidez da CDA n.º 0735/2025, afirmando que o título preenche todos os requisitos do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80, com identificação do devedor, valor originário, termo inicial, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza, fundamento legal e número do processo administrativo; (d) sustentou a desnecessidade de juntada do processo administrativo fiscal aos autos da execução, sendo suficiente a sua menção na CDA, cabendo à excipiente requerer cópia nos termos do art. 41 da LEF, e que não há prova de que tal requerimento tenha sido formulado e negado; (e) afirmou a inaplicabilidade do Decreto n.º 70.235/72 ao caso, por se tratar de multa de fiscalização de natureza não tributária; (f) quanto à alegada inexigibilidade, informou que já havia sido proferida sentença de improcedência na ação ordinária n.º 5003186-09.2025.4.04.7117/RS — cujo teor foi juntado no evento 18, SENT1 —, encontrando-se pendente apenas recurso de apelação, e que não houve decisão suspendendo a exigibilidade do crédito, sendo legítimo o prosseguimento da execução inclusive para evitar a prescrição. Requereu, ao final, o não acolhimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. Concessão de Justiça Gratuita em favor de Pessoa  Jurídica . A jurisprudência ampara a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins…

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