Processo 5006289-68.2025.4.03.6109

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006289-68.2025.4.03.6109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006289-68.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: C.P COMPLEXO AUTOMOTIVO DE TESTES, EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA C.P COMPLEXO AUTOMOTIVO DE TESTES, EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA, com qualificação nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando assegurar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição para os benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (“RAT”), os valores pagos a seus empregados a título de Férias, 1/3 Constitucional de Férias, 13º Salário e Descanso Semanal Remunerado (DSR), bem como assegurar o direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração, atualizados pela Taxa Selic. Sustenta que o RAT tem finalidade específica, destinando-se apenas ao custeio dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho, pressupondo, portanto, que o segurado preste seus serviços nos estabelecimentos da empresa, sujeitando-se aos riscos ambientais do trabalho. Alega que a contribuição seria indevida porque quando da apuração da base de cálculo do RAT relativas às referidas rubricas, o segurado empregado e trabalhadores avulsos não estariam efetivamente expostos aos riscos ambientais do trabalho. Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise do pedido de liminar. O Ministério Público Federal se absteve da análise do mérito. A União manifestou interesse em ingressar no feito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que a contribuição ao SAT/RAT possui a mesma identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias e a ausência de correlação entre a incidência da contribuição e a efetiva prestação laboral no período. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente rejeito a preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a ação questiona lei em tese. A pretensão da impetrante é ter assegurado seu direito alicerçado em lei de compensar quantia indevidamente recolhida, sem os óbices que reputa ilegais. Ademais, tal matéria confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Pretende a impetrante afastar a exigência de inclusão na base de cálculo da contribuição ao Seguro de…

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