Processo 5006290-16.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006290-16.2023.8.13.0223 AUTOR: CYNTIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RAPHAEL HENRIQUE CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CPF: 26.519.735/0001-10 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. CYNTIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RAPHAEL HENRIQUE CARDOSO (1ª requerido) e BRASCOON PROTEÇÃO VEICULAR (2ª requerido), todos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, resumidamente, que no dia 28/10/2022, conduzia o seu veículo Chevrolet/Onix 1.0 LT MT, ano 2020/2021, Placa RMH4J18, pela Rua Rio de Janeiro, sentido Bairro - Centro, no bairro Ipiranga, nesta cidade, quando, na altura do número 1.940, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Bar do Serginho”, que foi colidido na traseira pelo veículo conduzido pelo 1º Requerido, que passou diretamente pelo quebra-molas, sem reduzir a velocidade, ocasionando avarias diversas; que recebeu o contato da seguradora (2º Requerido), propondo realizar os reparos, no entanto, em uma oficina não autorizada e utilizando de peças paralelas para o conserto, o que foi prontamente negado pela Requerente, tendo em vista que o seu veículo é extremamente novo (2020/2021), estando inclusive na garantia de fábrica à época dos fatos, obrigando-a a custear todo o conserto do seu veículo, gastando a quantia de R$ 6.557,12 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e doze centavos). Requer a condenação ao pagamento solidário de danos materiais no valor de R$ 6.557,12 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) atualizados monetariamente e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentou documentos. ID - 9771461752 Em audiência conciliatória, as partes não chegaram a acordo. ID - XXX.XXX.XXX-XX Após citado, o 1º Requerido apresentou defesa e alegou, resumidamente, que o contrato de proteção veicular foi celebrado com o 2º Requerido em nome de sua mãe, proprietária do veículo que ele conduzia no momento da colisão; que acionou o 2º Requerido, pagou a franquia, contudo, não houve concordância por parte da Requerida em proceder a reparação nos termos ofertados pela empresa de proteção; que a colisão foi ocasionada com culpa concorrente, uma vez que a Requerente promoveu frenagem abrupta do veículo; que a ocorrência do incidente não causou nenhum dando de ordem moral à Requerente, pois não resultou em ferimentos ou traumas psicológicos, não houve necessidade de assistência médica ou tratamento psicológico, e a vida cotidiana da Requerida não foi afetada. Requereu a inclusão do 2º Requerido no polo passivo da lide e a total improcedência dos pedidos exordiais. Apresentou documentos. ID - XXX.XXX.XXX-XX Em sede de impugnação à contestação, a Requerente, dentre outras alegações, afirmou que não se opõe na inclusão do 2º Requerido no polo passivo. ID – 9779968842 Deferida a inclusão do 2º Requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, citado, apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, ausência de legitimidade passiva, uma vez que não está envolvido no referido acidente, e ausência de interesse de agir, uma vez que não há, de sua…
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