Processo 5006290-98.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006290-98.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006290-98.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765-A, IGOR VICENTINI GIACOMIN - ES32088 Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória por extensão, formulado por Glaydson Alvarenga Soares, nos autos da Apelação Criminal nº 5006290-98.2025.8.08.0024. A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na tramitação recursal. Afirma que a Procuradoria-Geral de Justiça recebeu vista dos autos em 24 de novembro de 2025, devolvendo-os com pedido de diligência em 19 de dezembro de 2025; que o saneamento das inconsistências foi determinado em 07 de janeiro de 2026; que as diligências teriam sido cumpridas apenas em 04 de março de 2026; e que, após nova vista, o Ministério Público requereu outras providências em 26 de março de 2026, novamente reiteradas em 23 de abril de 2026. Alega que o atraso não decorre da complexidade da causa, mas de falha estatal na organização e disponibilização integral dos autos. Invoca, ainda, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu Welquerson Cunha de Moraes, no AgRg no HC nº 903475/ES, requerendo extensão do benefício. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a prisão cautelar cuja revogação ora se pretende, não subsiste em cenário processual embrionário, tampouco fundada apenas em juízo inicial de probabilidade. O requerente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada em 16 de julho de 2025, nos autos em que se apuram crimes graves, classificados no sistema como homicídio qualificado e constituição de milícia privada. A ata da sessão plenária demonstra que, encerrada a votação dos quesitos, foi proferida sentença em plenário, ocasião em que o Juiz Presidente manteve a prisão cautelar de Glaydson Alvarenga Soares, para garantia da ordem pública, registrando também a interposição de apelação pela defesa. Esse dado processual é decisivo. A condenação pelo Conselho de Sentença não torna automática a prisão, mas robustece o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Após o julgamento popular, não se está diante de custódia fundada apenas em indícios colhidos em fase investigatória ou em decisão de pronúncia. Há veredicto condenatório proferido por juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, seguido de decisão expressa de manutenção da prisão preventiva. Nesse contexto, o relaxamento da prisão exige demonstração concreta de ilegalidade manifesta, constrangimento arbitrário ou excesso de prazo desarrazoado, aferido à luz das peculiaridades do processo. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores repele contagem meramente aritmética dos prazos processuais em matéria de prisão cautelar. A análise deve observar complexidade da causa, pluralidade de réus, gravidade concreta dos fatos, quantidade de peças e mídias, necessidade de regularização do acervo processual e comportamento das partes e dos órgãos de persecução. No caso, a própria manifestação ministerial evidencia…

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