Processo 5006291-22.2023.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006291-22.2023.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006291-22.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Limitação Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE DIAMANTINA CPF: 17.754.136/0001-90 RÉU: EDMAR EUGENIO DE MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc.. Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINA em face de EDMAR EUGÊNIO MACEDO, objetivando a paralisação de obra e a realização de intervenções estruturais destinadas à contenção de talude em imóvel de propriedade do réu. Narra o autor, em síntese, que, em 24 de março de 2023, foi realizada vistoria técnica pela Defesa Civil e pelo setor de fiscalização ambiental nas imediações do imóvel localizado na Avenida João Antunes de Oliveira, próximo ao nº 1.222, bairro Cazuza, tendo sido constatada a execução de aterro para fins de terraplanagem em área aproximada de 7.298,40 m², o que gerou significativo desnível de terra em relação à via pública e à antiga linha férrea situada nos fundos do lote . Sustenta que o talude formado não apresenta estabilidade, inexistindo qualquer obra de contenção ou sistema de drenagem, havendo risco iminente de desmoronamento, com potencial de atingir imóveis vizinhos e transeuntes que utilizam a via pública adjacente . Alega que o réu foi regularmente notificado, por meio dos Ofícios nº 06/2023 e nº 19/2023, para adotar medidas emergenciais de contenção, contudo permaneceu inerte . Fundamenta o pedido nos arts. 1.299 e 1.311 do Código Civil, bem como nas disposições do Código de Obras Municipal (Lei Complementar nº 100/2011), especialmente quanto à obrigatoriedade de execução de obras de contenção e adoção de medidas de segurança. Requereu, liminarmente e no mérito: a paralisação da obra; a condenação do réu à realização de intervenções técnicas de contenção; fixação de multa diária; condenação em custas e honorários. A inicial foi instruída com parecer técnico da Defesa Civil, fotografias, notificações administrativas e legislação municipal pertinente. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, questões relativas à intervenção estatal na propriedade privada, ausência de risco efetivo e eventual regularidade da obra. No mérito, alegou que a intervenção realizada não implicaria risco iminente, sustentando que teria adotado providências técnicas posteriores, juntando laudo e projeto arquitetônico. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação pelo autor, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas, destacando a persistência do risco estrutural e a insuficiência das medidas adotadas. As partes não requereram produção de outras provas relevantes, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES As preliminares não merecem acolhimento. A…

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