Processo 5006291-33.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006291-33.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006291-33.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : MEZZACASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução e  alegando o seguinte ( evento 10, EXCPRÉEX1 ): (a) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; (b) ausência de cópia do processo administrativo que deu origem aos débitos; (c) não indicação do índice de correção monetária e da alíquota de juros aplicáveis; (d) erro material nos cálculos, com inclusão de parcelas já quitadas e utilização de critérios de atualização em desacordo com a legislação; (e) caráter confiscatório da multa aplicada, por ser excessiva e desproporcional, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, agravada pela situação de recuperação judicial da excipiente. A parte exequente apresentou impugnação sustentando a inviabilidade de apreciação das alegações na via eleita, por demandarem dilação probatória.  Defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA. Argumentou que a análise das questões suscitadas depende da juntada do processo administrativo pelo próprio excipiente, a quem incumbe o ônus da prova. ( evento 14, PET1 ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL . Admite-se a suspensão da execução fiscal nas seguintes situações: (a) quando, a requerimento da parte embargante, o juiz atribui efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (CPC, art. 919, § 1º); (b) quando há depósito integral do montante pretendido pelo Fisco na ação anulatória de débito ou mandado de segurança com tutela liminar deferida (LEF, art. 38); e (c) nos casos previstos no CTN, art. 151. No caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses acima referidas, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão, por si só, de suspender a execução fiscal. ELEMENTOS E REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CTN, art. 204 c/c LEF, arts 2º e 3º). Conforme CTN, art. 204, e LEF, art. 3º, o valor inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os elementos e requisitos formais da CDA estão previstos na LEF, art. 2º, §§5º e 6º: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,…

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