Processo 5006292-69.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-69.2026.4.04.7108/RS AUTOR : SUELI DO AMARAL FEIJO ADVOGADO(A) : ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, atento que se trata do terceiro ajuizamento pela parte autora postulando o mesmo pedido, cabendo à requerente observar o art. 486, § 3º, do CPC. I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ" a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, em nome da parte autora. Trata-se de ação visando à concessão de benefício de pensão por morte. O referido benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Falta de qualidade de dependente - companheiro(a) ( evento 1, PROCADM6 , pág. 63) Alega a parte autora que foi casada com o de cujus por muitos anos e teve quatro filhos. Narra que o falecido tinha certos comportamentos com que não concordava, o que levou a autora a solicitar a separação legal em 31 de julho de 2024. No entanto, ela alega que essa separação foi apenas " no papel " e que sua verdadeira intenção era " amedrontar " o companheiro, na esperança de que ele mudasse, e não de encerrar o relacionamento definitivamente. Apesar da formalização da separação, a autora afirma que ambos continuaram a viver juntos sob o mesmo teto, em união estável que era pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Esta convivência perdurou até a data do óbito. A autora ressalta que era totalmente dependente economicamente do falecido e que, devido à perda, encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico. Em 27 de agosto de 2024, a autora fez um requerimento administrativo para receber a pensão por morte junto ao INSS, mas o pedido foi negado sob a justificativa de falta de comprovação da união estável. A demandante contesta essa decisão, argumentando que a união é amplamente comprovada por documentos e testemunhas. Por isso, recorreu ao Judiciário para que seu direito como dependente legal seja reconhecido e, o benefício, concedido. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o conjunto probatório da alegada união estável por meio de documentos contemporâneos aos fatos narrados. Saliento que, nos termos art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999, são aptos a comprovar a existência de união estável os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste…
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