Processo 5006294-49.2025.8.21.0065
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006294-49.2025.8.21.0065/RS AUTOR : MARIA ROSILEIA REIS ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES RÉU : MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) DESPACHO/DECISÃO O deferimento e a realização da prova pericial médica em momento anterior à designação de audiência de instrução e julgamento revelam-se juridicamente adequados e tecnicamente vantajosos para o fluxo processual. A definição científica das lesões, de sua extensão, do nexo causal com o atropelamento narrado na inicial e do eventual grau de invalidez ou redução da capacidade laboral da autora é matéria eminentemente técnica, cuja elucidação prévia servirá de norte indispensável para a própria utilidade da posterior instrução oral. Ademais, o laudo técnico consolidado propicia às partes uma visão clara e objetiva do direito em litígio, o que sabidamente facilita a ocorrência de autocomposição na solenidade, evitando atos processuais desnecessários e otimizando a pauta deste juízo, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade da duração do processo. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e neurologia. Remetam-se os autos ao DMJ para realização de perícia. Com a data, intimem-se as partes para comparecimento, observando, quando da intimação, os endereços/telefones informados.
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