Processo 5006294-86.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006294-86.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ALEX CONCEICAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e intimação do perito para responder quesitos suplementares. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a é portador de sequela decorrente de acidente que compromete, ainda que minimamente, sua função laboral e exige maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) O benefício de auxílio-acidente, disciplinado no art. 86, da Lei n° 8.213/1991, estipula quatro requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O laudo pericial judicial ( evento 15, LAUDPERI1 ) concluiu pela ausência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual do autor . Conforme consta na anamnese, o autor sofreu acidente de trânsito em maio de 2024, com fraturas no fêmur e no pé direitos, sendo submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese. Entretanto, na avaliação realizada em outubro de 2025, mais de um ano após o acidente, o periciado apresentou marcha normal, sem claudicação, deambulando sem auxílio, subindo e descendo da maca com facilidade, e sem apresentar sinais de atrofia muscular ou deformidades nos membros inferiores. O exame físico revelou mobilidade articular preservada, força muscular adequada, ausência de edema e boa perfusão periférica . O exame psíquico também não indicou qualquer limitação cognitiva ou emocional que comprometesse sua capacidade laborativa. A conclusão do perito foi expressa no sentido de que, embora o autor refira dor, parestesia e dificuldade para agachar, não se constata limitação funcional objetiva que configure redução da capacidade para o exercício da função de ladrilheiro. Destaca-se que, nos quesitos formulados pela parte autora, foi esclarecido que não houve perda anatômica relevante, que a força muscular está mantida e que a mobilidade articular é adequada, s endo possível ao autor exercer suas funções com a mesma eficiência e produtividade de outro trabalhador sem histórico de lesões. A impugnação ao laudo ( evento 23, PET1 ), apresentada pela parte autora, sustenta ausência de avaliação funcional detalhada e omissão quanto à análise da compatibilidade das sequelas com as exigências específicas da atividade de ladrilheiro. Alega, ainda, contradição entre o laudo judicial e laudo particular, que atribuiu percentual de incapacidade parcial permanente nos membros afetados. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante da fundamentação técnica apresentada na perícia judicial. Primeiro, porque o exame clínico foi conduzido de forma suficiente para aferição da funcionalidade dos membros, observando diretamente a capacidade de deambulação, mobilidade articular, ausência de claudicação e preservação da força. A ausência de goniometria ou de testes…
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