Processo 5006295-13.2025.8.13.0241

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006295-13.2025.8.13.0241
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5006295-13.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HELENO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE HELENO PEREIRA em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude envolvendo contratação de empréstimo consignado, cujos descontos passaram a incidir sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Afirma que jamais contratou o empréstimo questionado junto ao BRB, bem como que foi induzida por terceiros a transferir o valor creditado em sua conta, acreditando tratar-se de procedimento relacionado à portabilidade de empréstimo anteriormente buscada junto ao Banco Mercantil. Os requeridos apresentaram defesa (IDS XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em linhas gerais, a regularidade de suas condutas e a inexistência de ato ilícito indenizável. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise da documentação juntada, notadamente contrato impugnado, extratos bancários, histórico de consignações, boletim de ocorrência, mensagens eletrônicas, documentos médicos e peças defensivas. Inicialmente, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas. A petição inicial atende aos requisitos mínimos exigidos pelo rito dos Juizados Especiais, expondo de forma compreensível os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. Também está presente o interesse de agir, pois a parte autora demonstrou resistência à pretensão e necessidade de intervenção jurisdicional diante da manutenção dos efeitos do contrato questionado. Quanto à legitimidade passiva, deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando, nesta fase, que a parte autora atribua aos requeridos condutas relacionadas ao evento danoso narrado, o que efetivamente ocorreu. Eventual ausência de responsabilidade de algum deles é matéria de mérito, e como tal será apreciada. A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora junto ao BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; se os descontos incidentes sobre o benefício assistencial são exigíveis; se houve falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras demandadas; e se estão configurados danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos…

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