Processo 5006295-32.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006295-32.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0473-17 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria do Carmo Santos e Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora alegou que, após anos como servidora pública, o valor disponibilizado pela ré, correspondente a sua contribuição PASEP, não condiz com à quantidade devida. Afirmou que, ao requerer ao Banco do Brasil os extratos de sua conta pertencente ao programa, verificou que o saldo disponível era irrisório. Sustentou que, da data de 08/01/1998 até 06/06/2025, a ré apurou como devido a servidora um pequeno rendimento. Ao fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a fundamentação a partir da perícia contábil e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Petição inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo o pedido de justiça gratuita, designando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré, além da realização de atos ordinatórios. Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a inclusão da União no polo passivo. Em prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição quanto ao ressarcimento dos danos relacionados ao PASEP, uma vez que a autora teve ciência do saldo em janeiro de 1998. Quanto ao mérito, afirmou que os valores da conta da autora foram devidamente valorizados conforme legislação específica, e que não houve nenhuma ilicitude ou falha por parte do Banco do Brasil. Sustentou, ainda, que o valor apontado pela autora é resultado de erro de cálculo, com uso de índices indevidos, sendo necessária a perícia contábil. Afirma que não existe dano material, pois não houve ato ilícito nem prejuízo comprovado. Por fim, requereu: o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito; o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; e a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Banco do Brasil insistiu na necessidade de saneamento processual, sobretudo diante da possível prescrição da pretensão autoral, amparando-se no Tema n° 1.387 do STJ. Subsidiariamente, pugnou pela intimação da autora para apresentar os extratos ou contracheques relativos aos créditos FOPAG, na forma do Tema n° 1.300 do STJ; e a realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora não se opôs à realização de perícia para apuração do saldo devido. Afirmou, apenas, que os temas 1.300 e 1.387 do STJ não são aplicáveis ao caso e defendeu que o saque dos valores não implica, automaticamente, no início do prazo prescricional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1.…
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