Processo 5006296-03.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006296-03.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTA ALVES TEIXEIRA CAPRIOLI ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO - SP163096-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ente autárquico ao pagamento da verba honorária. Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito diante da matéria afetada para julgamento no Tema 1102/STF. No mérito, afirma equivocada a conclusão da r. sentença que acolheu a tese da revisão da vida toda. Afirma a inexistência de regra de transição mais gravosa, a afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, realidade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Inicialmente, destaco a determinação de levantamento da suspensão processual do Tema 1102/STF, em acórdão publicado em 10.03.2026. Registro, ademais, o julgamento definitivo dos embargos de declaração nos embargos de declaração no RE 1.276.977, finalizado em 15.05.2026, tendo a Suprema Corte decidido, por maioria, não conhecer dos embargos de declaração, certificando-se o trânsito em julgado do feito e determinando a baixa dos autos à origem. Não subsistindo fundamento para nova suspensão processual, prossigo ao imediato julgamento do feito. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da Lei n.…
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