Processo 5006296-43.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006296-43.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006296-43.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : DAISY ARCAS CAPUA FERREIRA ADVOGADO(A) : EUNICE FERREIRA HENRIQUES DE AQUINO (OAB RJ140688) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03). III – Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 10(dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e §3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) comprove o  cadastramento do beneficiário e sua família no  CadÚnico  que deverá estar  atualizado (máximo de 2 anos da última atualização) ; c)   informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora; d) junte cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa,  como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir . Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento. Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. IV –  Atendida(s) a(s) exigência(s) do(s) item(ns) III,  determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora. Fica ciente o(a) Perito(a) Assistente Social de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo   apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato. No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) Assistente Social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte…

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