Processo 5006297-31.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006297-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. AGRAVADO: JOAO AUGUSTO CAMPANHA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRIGIDA ROLDI PASSAMANI - ES27060, DANIELA BERMUDES LINO - ES35327, LETICIA ROLDI PASSAMANI - ES31933 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPANEST/ES - COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para suspender a cobrança decorrente do rateio igualitário da multa aplicada pelo CADE, bem como para determinar a abstenção de atos de cobrança. Em suas razões recursais de Id nº 19112091, sustenta a agravante, em síntese, a legalidade da deliberação assemblear que instituiu o rateio igualitário, defendendo que a obrigação não se confunde com prejuízo operacional, mas decorre de evento extraordinário inserido no âmbito da gestão da cooperativa. Argumenta que a decisão agravada desconsidera a complexidade do tratamento contábil-financeiro da questão, bem como a presunção de validade das deliberações assembleares. Aduz, ainda, a existência de risco de desequilíbrio interno e prejuízo à coletividade dos cooperados. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, não existirem razões para a suspensão da decisão. Explico. Trata-se, na origem, ação por meio da qual o autor busca ver declarada a inexigibilidade do débito que lhe foi imputado pela cooperativa, decorrente de deliberação assemblear que instituiu o rateio igualitário de multa administrativa aplicada pelo CADE, cuja cobrança foi acompanhada de ameaça de protesto e negativação. Em juízo de cognição sumária, a decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da possível afronta ao art. 89 da Lei nº 5.764/1971, que estabelece a necessidade de rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados, bem como do risco concreto de dano…
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