Processo 5006297-52.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006297-52.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006297-52.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CEMED CARE – EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ , autoridade vinculada à União Federal — Fazenda Nacional. A impetrante aponta como ato coator o Despacho nº 3.277/2026 – DEVAT/7ªRF/EQAUD COMPPREV-PREV , proferido no Processo Administrativo nº 10700.721481/2026-02, que considerou “não declaradas” três declarações de compensação protocoladas em 13/05/2026, por meio do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, relativas a débitos de contribuição previdenciária patronal, código 1138, do período de apuração 04/2026 ( evento 1, OUT21 , Página 2). Segundo a impetrante, os créditos utilizados decorreriam de contribuições previdenciárias recolhidas no âmbito de reclamações trabalhistas, por GPS código 2909. A autoridade fiscal, contudo, entendeu que a Receita Federal do Brasil (RFB) não teria competência para decidir sobre restituição ou compensação desses valores, por se tratar de contribuições previdenciárias apuradas sobre verbas reclamadas perante a Justiça do Trabalho ( evento 1, OUT21 , Página 3). A impetrante sustenta que esse fundamento é ilegal, pois a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, não afastando a competência da RFB para examinar pedidos administrativos de restituição ou compensação de tributos federais por ela administrados. Afirma, ainda, que o enquadramento das compensações como “não declaradas” produziu consequência prática gravosa, pois afastou a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade com efeito suspensivo, admitindo apenas recurso administrativo, nos termos do art. 144, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 ( evento 1, OUT21 , Página 4). O pedido liminar consiste em determinar que a autoridade coatora receba o recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 10700.721481/2026-02 como manifestação de inconformidade, atribuindo-lhe efeito suspensivo e suspendendo a exigibilidade dos débitos discutidos , nos termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, c/c art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de viabilizar a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), caso o débito discutido seja a única pendência impeditiva ( evento 1, INIC1 , Páginas 19/20). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, desde que o direito alegado esteja demonstrado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, há ato administrativo concreto e documentado: o Despacho nº 3.277/2026 – DEVAT/7ªRF/EQAUD COMPPREV-PREV, que considerou “não declaradas” as compensações apresentadas pela impetrante no Processo Administrativo nº 10700.721481/2026-02 ( evento 1, OUT21 , Páginas 2/4). A prova pré-constituída é suficiente para o exame inicial da…

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