Processo 5006297-56.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006297-56.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006297-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO BAHIENSE DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por JULIANO BAHIENSE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS) e do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, estado as partes qualificadas. Aduz, em síntese, que: 01) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 001/2025, promovido pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS); 02) após ser aprovado nas etapas objetiva, redação e avaliação biopsiccossocial, foi convocado para o Exame de Aptidão Física (TAF), etapa de caráter eliminatório, prevista no item 13 do Edital, realizada em 07/02/2026; 03) no dia da realização do TAF, graves irregularidades foram cometidas pela banca organizadora na avaliação do Autor; 04) três examinadores posicionados muito próximos uns dos outros realizavam a contagem das execuções dos candidatos simultaneamente, gerando evidente confusão para os avaliados; 05) a posição dos examinadores em relação aos candidatos não permitia a visualização adequada da execução dos movimentos, tornando a contagem inevitavelmente subjetiva e imprecisa; 06) não há nos autos qualquer comprovação de que os examinadores designados possuam formação em Educação Física e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF); 07) a irregularidade mais grave, contudo, reside na própria avaliação do exercício de barra fixa; 08) o autor executou as repetições de forma tecnicamente correta, porém o examinador recusou-se a contabilizar as repetições válidas; 09) a recusa do examinador em contabilizar as repetições válidas não encontra respaldo na realidade da execução do exercício, configurando avaliação subjetiva, parcial e viciada; 10) o autor foi considerado eliminado do certame já neste primeiro exercício. Requer a concessão de medida liminar para determinar apresentem a gravação integral da realização do TAF pelo Autor, incluindo o momento da chamada na fila e a execução do exercício de barra fixa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400, parágrafo único, do CPC); Suspendam imediatamente a eliminação do Autor do Concurso Público nº 001/2025 – Policial Penal/ES, assegurando sua participação condicional em todas as demais etapas do certame (exame psicotécnico, exame de saúde, investigação social e curso de formação básica). No mérito, que seja declarada a nulidade da eliminação do autor no exame de aptidão física; seja declarada a ilegalidade a ausência de escalonamento dos índices do TAF por faixa etária no Edital; condenar os réus a submeterem o Autor a nova aplicação integral do TAF, com banca examinadora diversa; caso não seja acolhido o pedido principal, condenar os Réus a considerarem o Autor aprovado no exame de…

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