Processo 5006298-03.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006298-03.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : LBC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE CARVALHO DA SILVA (OAB PR081052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LBC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da antecipação de 10% na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 6-A; não submeter a Impetrante à tributação da integralidade dos dividendos distribuídos ao longo do ano-calendário, conforme disposto nos arts. 16-A e 16-B, todos da Lei nº 15.270/2025; resguardar a Impetrante de autuações, multas e encargos; [...] NO MÉRITO do presente Mandado de Segurança, requer-se a concessão definitiva da ordem, a fim de: e) Reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da exigência de retenção do imposto de renda na fonte sobre lucros distribuídos pela Impetrante a sua sócia, por violação à reserva de lei complementar (arts. 146, III “d”, e 179 da CF), uma vez que a Lei Ordinária nº 9.250/1995, não pode inovar ou restringir o regime jurídico diferenciado do Simples Nacional; f) Reconhecer e declarar a ilegalidade da referida exigência, em razão da incompatibilidade com o regime instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, especialmente com o disposto em seu art. 14, que disciplina de forma específica a não incidência sobre lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional; g) Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento da antecipação de 10% na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 6-A, anulando-se quaisquer atos de autuação, lançamento ou exigência acessória correlata; h) Em caso de não concessão da medida liminar e retenção indevida do Imposto de Renda, requer, seja reconhecido, ao final, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, nos termos dos arts. 165, I, e 170 do CTN, observada a vedação do art. 170-A do CTN até o trânsito em julgado; i) Condenar o Impetrado ao reembolso das custas processuais. Atribui à causa o valor de R$ 102.462,36. DECIDO. 1. Liminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e…
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