Processo 5006298-65.2021.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006298-65.2021.4.02.5117/RJ APELANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO : MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 21): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi disponibilizado aos beneficiários em 22 de janeiro de 2015, conforme certidão de habite-se. Foi enviada notificação à CEF em 8 de março de 2021, isto é, mais de 6 anos após a entrega da unidade. Fato é que entre a conclusão do empreendimento e a vistoria passaram mais de 9 anos. Assim, embora o prazo prescicional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC. 5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 51). Em suas razões recursais (evento 61), a recorrente sustenta violação ao art. 205 do Código Civil, alegando que a pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no referido dispositivo, não podendo a improcedência da demanda ser fundamentada exclusivamente no transcurso do prazo de garantia previsto no art.…
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