Processo 5006298-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006298-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZELIA DE ABREU PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDINEY ARIEL PUTSCH (OAB SC045477) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FEUSER (OAB SC043898) AGRAVADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zélia de Abreu Pinheiro contra decisão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013539-32.2024.8.24.0011, proposto em face de Bradesco Administradora de Consórcios e Banco Bradesco S.A., a qual acolheu a impugnação, nos seguintes termos (Evento 73, DESPADEC1): 1. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para: a) reconhecer a inexigibilidade da astreinte, nos termos da fundamentação. b) reconhecer como devido o montante apurado no cálculo de evento 41.1. c) condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita; Sem custas nesta oportunidade. A Justiça Gratuita concedida à parte exequente na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Assim, após a preclusão da decisão: a) Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação de 6,62% dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. b) Expeça-se alvará, em favor da parte executada, para liberação do montante remanescente nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do processo, diante do pagamento realizado, ou dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito, descontando a quantia já paga, sob pena da inércia ser interpretada como quitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Em suas razões de inconformismo (Evento 1), a irresignante sustentou ser imperioso o reconhecimento de nulidade da decisão singular, porquanto acolheu a peça impugnatória desprovida de especificidade técnica, desacompanhada de demonstrativo discriminado do débito, circunstância incompatível com o ônus processual atribuído à parte executada, além de afronta ao dever de fundamentação. Aduziu equívoco na qualificação da obrigação reconhecida no título judicial, sustentando possuir conteúdo econômico imediato, apto a autorizar satisfação direta mediante pagamento de quantia, sendo descabida exigência de cumprimento literal da obrigação de fazer, sobretudo diante do interregno temporal decorrido. Ventilou a inadequação dos critérios de atualização monetária, diante da ausência de previsão contratual clara e da omissão das executadas quanto ao regime aplicável, defendendo incidência de índice oficial apto a preservar o valor real do crédito. Insurge-se contra o afastamento das astreintes, afirmando existência de ciência inequívoca da obrigação por parte das executadas, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seus procuradores, inexistindo prejuízo apto a invalidar a medida coercitiva. Pugnou pelo reconhecimento do direito aos honorários…
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