Processo 5006299-55.2026.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5006299-55.2026.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006299-55.2026.4.04.7110/RS REQUERENTE : MARCELO BARBOSA MALGARIM ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA DE ATHAYDE (OAB RS102207) ADVOGADO(A) : GABRIELA MEDEIROS FERLIN (OAB RS130439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL, em que a Exequente busca efetivar o título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 50040703520204047110, visando  afastar a aplicação da Instrução Normativa n.º 28/2020 aos docentes substituídos, com a manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, radiação ionizante) e gratificação de raio-X aos que os percebem com habitualidade; (2) determinar à Universidade Federal de Pelotas que se abstenha de descontar e exigir dos docentes substituídos a reposição ao erário de valores pagos a esse título, e (3) determinar a restituição dos valores eventualmente descontados dos docentes substituídos sob tais rubricas. A Parte Executada apresentou impugnação ( evento 15, IMPUGNA1 ), arguindo a ilegitimidade ativa da Exequente, sob a alegação de que esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da ação originária. A Exequente apresentou resposta ( evento 21, PET1 ), refutando as teses da Ré e defendendo a abrangência ampla do título executivo. Vieram os autos conclusos. Decido.  Conforme verifico, o conteúdo da Ação Civil Pública n.º 50040703520204047110, a decisão transitada em julgado possui caráter geral, não havendo restrição a determinado grupo de servidores. Consoante a ACP, a decisão proferida  não trouxe restrição quanto ao alcance apenas aos servidores associados: À vista de tais fundamentos, é de se acolher em parte a irresignação recursal, para (1) afastar a aplicação da Instrução Normativa n.º 28/2020 aos docentes substituídos, com a manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, radiação ionizante) e gratificação de raio-X aos que os percebem com habitualidade; (2) determinar à Universidade Federal de Pelotas que se abstenha de descontar e exigir dos docentes substituídos a reposição ao erário de valores pagos a esse título, e (3) determinar a restituição dos valores eventualmente descontados dos docentes substituídos sob tais rubricas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCENTES DA UFRGS. ASSUFRGS. ENTIDADE SINDICAL. 1. A ASSUFRGS - Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, já foi reconhecida por esta Terceira Turma como a entidade sindical própria dos docentes da UFRGS (TRF4 5065042-79.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016).2. Para o ajuizamento da execução individual do título executivo originário da ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100), e desnecessária a comprovação da filiação da parte exequente à ASSUFRGS na época do vencimento das parcelas executadas ou do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação. 3. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação…

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