Processo 5006300-55.2025.8.24.0006
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006300-55.2025.8.24.0006/SC AUTOR : RAFAELA CELESKI RUDA ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO I - Trato do pedido de reconsideração, em que a parte autora noticiou o pagamento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, pode ser concedida liminar de desocupação na ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que: (a) comprovada a existência do contrato de locação; (b) demonstrada a verossimilhança do inadimplemento (fumus boni iuris); (c) o contrato não esteja garantido, ou no caso de extinção ou exoneração da garantia; e (d) prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Conforme analisado na decisão anterior, no presente caso, a parte autora apresentou a cópia do instrumento contratual de locação residencial (Evento 1.5 ), desprovido de garantia (Evento 1.7 ) e a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido acerca do inadimplemento de aluguéis (Eventos 1.6 ), restando indeferido tão somente devido à ausência de caução, que foi depositada posteriormente, conforme, Evento 20. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida, na forma do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, para DETERMINAR que a parte ré desocupe o imóvel , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de despejo. LAVRE-SE termo de caução e INTIME-SE a parte autora para sua assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. II - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação. III - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para cumprimento da desocupação, bem como para contestar o feito , no prazo de 15 (quinze) dias e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Deverá constar expressamente do mandado que a desocupação poderá ser evitada caso, dentro do prazo consignado, seja efetuado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos , incluindo os aluguéis e seus acessórios, multas e penalidades contratuais, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, tudo na forma do art. 59, §3º, c/c art. 62, inciso II, ambos da Lei n. 8.245/91. a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na…
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