Processo 5006301-29.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5006301-29.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : JUREMA CAROLINA ZIMMER (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA APELANTE : ELITON ZIMMER MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) APELANTE : AMANDA ZIMMER MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Julgamento conjunto de apelações interpostas pela sucessão de Jurema Carolina Zimmer e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentenças que julgaram parcialmente procedentes pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial, e extinguiram sem resolução de mérito pedidos de reconhecimento de período rural. A sucessão da autora busca o reconhecimento de período de atividade rural e a especialidade de outros intervalos, além da reabertura da instrução processual. O INSS alega a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a admissibilidade de documentos juntados em fase recursal; (iii) o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos; e (v) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de formulários e laudos técnicos regulares, legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, é suficiente, não justificando a substituição por perícia técnica, à luz do princípio da aquisição processual. 4. Os documentos juntados em sede recursal não são conhecidos, uma vez que não se tratam de documentos novos ou relativos a fato superveniente, e a sucessão da apelante não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme exigido pelo art. 435 do CPC. 5. O período de atividade rural de 07/03/1977 a 06/03/1983 não é reconhecido, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea suficiente, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, e as testemunhas indicaram que a autora deixou a localidade em 1980. 6. A especialidade do período de 19/11/2003 a 02/05/2007, laborado na empresa Gold Service Sistemas de Serviço, não é caracterizada. A exposição a produtos químicos em atividades de limpeza não industriais e a umidade não configuram insalubridade para fins previdenciários, e o recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de uso privado não se equiparam às hipóteses do Anexo 14 da NR nº 15, conforme jurisprudência do TRF4. 7. A especialidade do período de 15/05/2007 a 27/01/2012, laborado na empresa TAM Linhas Aéreas S.A., não é caracterizada, uma vez que o PPP e os laudos ambientais indicam exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentadores. 8. A alegação de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/07/2015, suscitada pelo INSS, é improcedente, pois não houve a concessão do…
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