Processo 5006301-77.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006301-77.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006301-77.2025.8.24.0026/SC APELANTE : DIENIFER TAINARA CARDOSO LICKEFETT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta por Dienifer Tainara Cardoso Lickefett contra a sentença que denegou a ordem postulada no mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído à Secretária Municipal de Educação do Município de Guaramirim ( 45.1 ). Em suas razões, pede a concessão de " licença especial remunerada, destinada ao acompanhamento de sua filha I. L., pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecida por lei como pessoa com deficiência (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012), sem prejuízo da remuneração ", sustentando ofensa a direito líquido e certo, amparado na Lei n. 12.764/2012 e no Tema 1.097 do STF, e apresentando, para tanto, documentos que demonstram o diagnóstico da filha, com TEA nível 2 de suporte, e a necessidade de acompanhamento contínuo ( 51.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 56.1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Com parecer ministerial pelo desinteresse em intervir no feito ( 12.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3.  Conheço e desprovejo o recurso. A impetrante é servidora pública efetiva do Município de Guaramirim desde 01/04/2019, ocupante do cargo de professor de matemática e, em 12/09/2025, requereu, administrativamente, a licença especial, sem prejuízo da remuneração, prevista no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 12.764/2012, na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Municipal n. 220/2013, que regulamenta a matéria no âmbito local. O pedido, contudo, foi indeferido pela municipalidade ( 1.8 ). É este o ato tido como coator. Pois bem. É incontroverso que a filha da impetrante, atualmente com 4 anos de idade ( 1.13 ), foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte ( 1.7 ), e que aludida deficiência requer acompanhamento multidisciplinar e atendimentos específicos ( 1.14 ). Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal n. 17.292/2017, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, " a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais ". Como bem se sabe, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, especialmente infantes, assumem centralidade no ordenamento jurídico pátrio. O texto originário da Constituição já dispunha a competência comum dos entes públicos para " cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência " (art. 23, inc. I). Depois, com a recepção da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com  status  de emenda constitucional, esses deveres foram ratificados, fomentando políticas nacionais de inclusão…

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