Processo 5006302-16.2019.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006302-16.2019.4.03.6000 AUTOR: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - SP314308-A REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio dos quais requereu o saneamento de supostas omissões e contradição na sentença recorrida, alegando ausência de manifestação expressa sobre documento comprobatório da artificialidade do curso d'água, análise deficiente do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e incongruência entre o reconhecimento da necessidade de prova pericial e a imputação ao embargante do ônus pela sua não produção. Intimado para apresentar contrarrazões, o IBAMA requereu o não provimento dos embargos, sustentando que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e julgadas pela sentença recorrida, configurando o recurso mero inconformismo da parte autora quanto ao mérito da decisão. Posteriormente, o embargante apresentou petição requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, invocando risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução fiscal, bem como a manutenção da suspensão da exigibilidade do débito, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a comunicação ao juízo da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. De acordo com a parte embargante, a sentença recorrida teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre documento comprobatório da artificialidade do curso d'água objeto da autuação, omissão ao não analisar adequadamente o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e suas repercussões sobre a exigibilidade da multa, e contradição ao reconhecer a necessidade de prova pericial para a questão e, ao mesmo tempo, imputar ao embargante o ônus pela não produção dessa prova diante de alegada inviabilidade financeira. Por sua vez, o IBAMA requereu o não provimento dos embargos, sustentando que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e julgadas pela sentença recorrida, configurando o recurso mero inconformismo da parte autora quanto ao mérito da decisão. Analisando a primeira alegação, referente à suposta omissão quanto ao documento comprobatório da artificialidade do curso d'água, verifica-se que o vício não se configura. A sentença recorrida enfrentou de forma expressa e fundamentada a insuficiência do conjunto probatório documental para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, consignando que "permanecendo nos autos apenas a prova documental, que não é suficiente para infirmar a constatação realizada pelo agente ambiental".…
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