Processo 5006302-41.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006302-41.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006302-41.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIANA CRISTIANA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARLON OLANDA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS A parte autora, Mariana Cristiana Gonçalves, ajuizou a presente ação de cobrança, cumulada com pedido alternativo de rescisão contratual, em face de Marlon Olanda Mendes. Alegou que, em 18 de abril de 2024, celebrou contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport Titanium 1.6, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa FFU 6I 71, pelo valor total de R$ 40.000,00. Segundo a narrativa exposta na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o pagamento foi ajustado mediante uma entrada de R$ 7.000,00, uma parcela de R$ 25.000,00 com vencimento em setembro de 2024 e oito prestações mensais sucessivas de R$ 1.000,00 cada. A requerente sustentou que o réu adimpliu apenas o valor da entrada, permanecendo em aberto o saldo de R$ 33.000,00, motivo pelo qual requereu a condenação ao pagamento do débito ou, alternativamente, a rescisão do contrato com a devolução do bem e a retenção dos valores já pagos como compensação pelo uso do automóvel. O réu apresentou contestação, na qual não negou a existência do negócio jurídico, mas defendeu que o veículo apresentava pendências administrativas, especificamente uma comunicação de venda ativa, o que teria dificultado a regularização documental. No mérito, afirmou ter realizado pagamentos complementares via Pix, que somariam R$ 4.370,00 além da entrada. Argumentou, ainda, que precisou arcar com diversas despesas que seriam de responsabilidade da vendedora por força contratual, citando multas de trânsito, taxas de licenciamento, gastos decorrentes da apreensão do veículo em pátio, serviços de despachante e o reparo do vidro para-brisa. Sustentou que tais gastos, somados aos pagamentos já efetuados, alcançariam o montante de R$ 19.055,17, valor que deveria ser integralmente deduzido do preço total ajustado entre as partes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os valores indicados pela defesa e apontando possíveis irregularidades na transferência do bem. Na fase de instrução, em audiência realizada no dia 07 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e procedida a oitiva do informante Marco Antônio Mendes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO A controvérsia central do presente feito reside no descumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor. Compulsando os autos, verifica-se que a existência do negócio jurídico é fato incontroverso, amplamente amparado pela prova documental colacionada pela parte autora , e ratificada pelo próprio requerido ao apresentar o instrumento contratual no ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 03. O contrato, firmado em 18 de abril de 2024, estabeleceu a venda de um automóvel Ford Ecosport Titanium 1.6, placa FFU 6I 71, pelo valor total de R$ 40.000,00. Nos termos do art. 481 do Código Civil , pelo contrato de…

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