Processo 5006303-75.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006303-75.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006303-75.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA SIMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda foi ajuizada por LUIZ PAULO DA SILVA SIMAO (polo ativo) contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (polo passivo). Na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com a ré. Sustenta a incidência de juros abusivos acima da média de mercado. Questiona a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Afirma que tais cobranças configuram venda casada e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Assim, ajuizou a presente demanda. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Justiça gratuita deferida ao autor. Conciliação infrutífera. Em defesa, o polo passivo arguiu a regularidade da contratação. Afirma que as taxas de juros foram livremente pactuadas. Sustenta a legalidade das tarifas, pois correspondem a serviços efetivamente prestados. Defende a inexistência de danos morais e de venda casada. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Contestação apresentada. Impugnação realizada. Intimação para especificação de provas cumprida. Alegações finais apresentadas pela autora. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Foi impugnado a justiça gratuita concedida à parte autora. Todavia, compulsando os autos, após a concessão pelas razões já expostas nada foi apresentado ao fim de modificar o entendimento ali dispensado. Assim, mantenho o benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça. Da incorreção do valor da causa. A atribuição do valor da causa deve observar os artigos 291, 292 e 293 do Código de Processo Civil. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão. Compulsando os autos, vislumbro que o valor da causa corresponde à pretensão desejada, logo, sem vício a ser corrigido. Superados, avanço ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de revisão contratual em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de abusividades em encargos bancários. A partir das manifestações das partes, a controvérsia consiste em apurar: a legalidade da taxa de juros; a validade das tarifas de registro e avaliação do bem; a (in)existência de venda casada; a existência de valores a serem restituídos e danos a serem indenizados. Nesse viés, compete ao polo ativo o ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. E, ao polo passivo,…

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