Processo 5006304-98.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006304-98.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006304-98.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FORT SERV – SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BLOQUEIO DA BONIFICAÇÃO EM RAZÃO DA TAXA DE ROTATIVIDADE. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. RECÁLCULO DO FAP. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária destinada a impugnar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP dos anos de 2019, 2020 e 2024. 2. A sentença determinou o recálculo do FAP mediante exclusão dos benefícios acidentários B94 nº 1795031350 e B94 nº 2003586274, bem como reconheceu o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a maior, com condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. A parte autora sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade do bloqueio da bonificação do FAP em razão da taxa de rotatividade prevista em resoluções do CNPS, ao argumento de extrapolação dos limites legais e de majoração indevida de tributo. 4. A União Federal manifesta desinteresse recursal quanto à exclusão de um dos benefícios e defende a manutenção, no cálculo do FAP, de benefício concedido por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal o bloqueio da bonificação do FAP em razão da taxa de rotatividade superior a 75%, prevista em atos normativos do Conselho Nacional de Previdência Social; e (ii) saber se deve ser excluído do cálculo do FAP benefício acidentário concedido a trabalhador sem vínculo empregatício com a empresa autora à época do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Fator Acidentário de Prevenção encontra fundamento no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que autoriza a modulação da alíquota do RAT segundo o desempenho da empresa, apurado com base nos índices de frequência, gravidade e custo, conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 7. A taxa de rotatividade constitui critério acessório integrante do índice de frequência, destinado a evitar distorções no cálculo do FAP e a preservar a isonomia entre empresas, encontrando respaldo no art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999 e nas resoluções do CNPS. 8. O bloqueio da bonificação do FAP, quando…

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