Processo 5006306-68.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006306-68.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006306-68.2026.4.04.7200/SC AUTOR : MARCOS JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KISLEY LUIZ DOMINGOS (OAB SC040322) DESPACHO/DECISÃO O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 177.043.607-0) e de complementação de aposentadoria pela FUNCEF, relata ser portador de cardiopatia grave (especificamente cardiopatia isquêmica revascularizada). Com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustenta ter direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos do imposto retido na fonte, alegando o perigo de dano sobre verbas de natureza alimentar necessárias para o custeio de seu tratamento e subsistência. No mérito, pugna pela confirmação da isenção e pela condenação da ré à repetição do indébito tributário.  Juntou procuração e documentos, incluindo laudos médicos e histórico de créditos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. No que tange ao pedido de isenção e restituição de IRPF sobre os proventos recebidos como aposentadoria, ressalto que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/1988, cujas disposições pertinentes ao caso encontram-se assim redigidas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Já a Lei nº 9.250/1995 assim dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Embora a Súmula 598 do STJ dispense o laudo médico oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, e a Súmula 627 do STJ afaste a necessidade de…

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