Processo 5006306-91.2023.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006306-91.2023.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006306-91.2023.4.03.6330 AUTOR: EDILENE GONCALVES DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES - SP397632 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se, em síntese, que Edilene Gonçalves Dias Ferreira, titular de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS (NB 180.221.714-0, com início de vigência em 14/01/2018), ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, sustentando ser portadora de moléstia grave — artrite reumatoide deformante e, supervenientemente, cardiopatia grave com insuficiência cardíaca — apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, negada na via administrativa. A União (Fazenda Nacional) contestou, arguindo prescrição quinquenal, ausência de comprovação do enquadramento legal, impugnando a gratuidade de justiça e pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Produzida prova pericial médica e franqueada às partes a manifestação, vieram os autos conclusos. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça Antes do mérito, cumpre examinar a impugnação ao benefício da gratuidade. A ré sustenta que a autora aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda e constituiu advogado particular, circunstâncias que infirmariam a presunção de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). A pessoa natural, contudo, goza de presunção relativa de insuficiência de recursos a partir da simples afirmação, presunção que somente se desfaz diante de elemento concreto que evidencie a aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC). A percepção de proventos de aposentadoria por invalidez em patamar que apenas supera o piso de isenção fiscal, conjugada à comprovada necessidade de tratamento contínuo e dispendioso — uso de imunobiológico (rituximabe) e de esquema farmacológico otimizado para insuficiência cardíaca, além de seguimento em serviço especializado com avaliação para transplante cardíaco —, não basta para descaracterizar a hipossuficiência alegada. A contratação de advogado particular, por sua vez, não constitui, por si só, indício de capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeita-se, pois, a impugnação, e mantém-se a gratuidade deferida. Da prescrição (prejudicial de mérito) A ré argui a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento, invocando o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, e a Súmula nº 625 do STJ, segundo a qual o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário. A tese encontra amparo no ordenamento: a pretensão de repetição de indébito tributário extingue-se em cinco anos contados da extinção do crédito pelo pagamento, marco que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, observa o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, sem que o requerimento administrativo de isenção tenha o condão de suspender ou interromper esse prazo. Aplicada a regra à…

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