Processo 5006307-09.2023.4.03.6126
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006307-09.2023.4.03.6126 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LALLEGRO EXPRESS LANCHONETE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, LALLEGRO EXPRESS LANCHONETE LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimentos às apelações da Fazenda Nacional e da impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial, "para reconhecer, apenas em relação à atividade correspondente ao CNAE 56.20-1-01, o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero previsto na Lei nº 14.148/2021, observados os prazos de anterioridade anual, em relação ao IRPJ (art. 150, inciso III, CF), e nonagesimal, em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL (art. 195, CF), ambos contados da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, adequando-se, ainda, o direito à recuperação do indébito tributário". Em suas razões recursais, a impetrante LALLEGRO EXPRESS LANCHONETE LTDA. sustenta que possui direito à fruição integral dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE em relação aos CNAEs 56.20-1-01, 56.11-2-01 e 56.11-2-03 pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, ao argumento de que a revogação antecipada do benefício fiscal violaria o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições. Aduz, ainda, a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no CADASTUR como condição para adesão ao PERSE, diante da ausência de previsão expressa na Lei nº 14.148/2021, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023. Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL defende: (i) a legalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, editada com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para regulamentar a aplicação do PERSE; (ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar o alcance do incentivo fiscal para além dos limites definidos pelos Poderes Legislativo e Executivo; (iii) a observância do princípio da anterioridade em relação às alterações promovidas no regime jurídico do PERSE; e (iv) que o benefício fiscal em questão não configura isenção onerosa apta a atrair a proteção conferida pelo art. 178 do CTN. Houve a apresentação de contraminuta por ambas as partes. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão das agravantes, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei,…
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