Processo 5006307-87.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006307-87.2025.8.13.0027 AUTOR: OLIVEIRA AS TRANSPORTE LTDA CPF: 57.878.408/0001-88 RÉU/RÉ: LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 20.488.762/0001-96 RÉU/RÉ: LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 20.488.762/0002-77 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação proposta por OLIVEIRA AS TRANSPORTE LTDA. em face de LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outro, alegando, em síntese, que foi contratada para realizar serviço de transporte de carga, não tendo sido realizado o pagamento antecipado de vale-pedágio, tampouco do frete. Afirma que ao descarregar em Vespasiano, teve sua carreta danificada, por culpa dos funcionários da ré, que deixaram cair vergalhões no veículo. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido referente ao frete, pedágio, além do dano material referente ao valor necessário para conserto da carreta, totalizando R$14.227,80. A ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte autora apresentou impugnação. Houve a produção de prova oral. As partes nada mais requereram. Eis a breve síntese do essencial. Decido. I – DO MÉRITO Verifico que os autos se encontram em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício. Passo, então, à análise do mérito da demanda. No caso sub judice, tenho que a questão deve ser decidida segundo a teoria do ônus da prova, cuja sistemática está clara no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Inicialmente, aprecio o pedido de pagamento de frete. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor busca o recebimento de valores devidos a título de prestação de serviços de frete. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou notas fiscais, manifesto de carga, conversas com a ré realizando a contratação e negociando o valor do serviço (id XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Além disso, a ré, ouvida em audiência, confessou que houve a contratação através do Sr. Donizete, confirmou os trajetos, o valor do frete, assim como a prestação do serviço. As notas fiscais e conversas via WhatsApp, analisadas em conjunto com a prova oral produzida em juízo, são hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviço e a negociação de dois transportes de carga distintos, no valor de R$4.500,00 cada. As conversas apresentadas pelo autor, aliados à confirmação feita pela ré em audiência, comprovam que foi feita a contratação de dois serviços de transporte de carga, para os quais foi negociado o pagamento da quantia equivalente a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada trecho. Não desconstituído do ônus que lhe incumbia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há de ser reconhecido o direito ao pagamento dos créditos devidos em razão da prestação de serviço. Conforme disposto no art. 333, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, incube a autora provar a devida prestação de serviços e a existência da dívida, o que, a meu sentir, restou satisfatoriamente atendido. No caso, por meio das…
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