Processo 5006309-77.2025.8.21.0013
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006309-77.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : GABRIEL TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(A) : TIFANNY DALPRÁ MALTA (OAB ES038465) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise conjunta das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela instituição financeira nos incidentes processuais decorrentes da ação revisional de contrato de financiamento de veículo. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa autuado sob o n.º 5006309-77.2025.8.21.0013 , a parte executada apresentou impugnação ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a decisão judicial de conhecimento autorizou a compensação de créditos e débitos. Alegou que, após a aplicação dos parâmetros judiciais sobre o saldo devedor, a parte autora restou devedora do montante de R$ 21.892,12. O juízo recebeu a impugnação e concedeu o efeito suspensivo ao montante controvertido, além de deferir a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente ( evento 15, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 19, PET1 ). Argumentou que a compensação prevista na sentença limita-se às parcelas vencidas e pagas, não sendo aplicável às parcelas vincendas, pois estas ainda não são exigíveis. Diante da divergência fática sobre o número de prestações efetivamente pagas, o juízo determinou que o exequente comprovasse a quitação das parcelas indicadas na petição inicial ( evento 40, DESPADEC1 ). A parte exequente acostou documento ( evento 45, COMP2 ). A parte executada manifestou-se sobre os documentos apresentados ( evento 51, PET1 ). No cumprimento de sentença de obrigação de fazer autuado sob o n.º 5015710-03.2025.8.21.0013 , por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar em curso, pois a readequação do contrato e o valor das parcelas já estavam sob discussão naquele incidente. No mérito, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a existência de saldo devedor em favor do banco obstava a emissão de boletos na forma pretendida pelo exequente, reiterando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Essa impugnação foi recebida pelo juízo sem a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução ( evento 15, DESPADEC1 ). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação ( evento 19, RESPOSTA1 ). A parte executada manifestou-se novamente nos autos ( evento 32, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. São os relatórios. Decido. O título executivo judicial formado na ação revisional de conhecimento (processo nº 5015257-42.2024.8.21.0013) determinou a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação, fixada em 1,91% ao mês, permitida a capitalização mensal. Determinou, ainda, a compensação do débito com o crédito decorrente da revisão, aplicando-se correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação ( evento 38, SENT1 ). O acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível ( evento 10, RELVOTO1 ) complementou o título ao declarar a invalidade da cobrança da tarifa de seguro e da tarifa de avaliação do bem. A resolução da controvérsia…
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