Processo 5006309-95.2026.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5006309-95.2026.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de SEBASTIÃO GALVANE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 91413986): […] Consta dos autos do IP.APFD 0060597439.26.02.1135.21.315 (BU nº: 60597439), que no dia 21 de fevereiro de 2026, em diversos horários do dia, mas todos nas dependências da residência de n.º 849, da rua Governador Valadares, bairro Nova Carapina I, neste município, o denunciado, de maneira voluntária e sobre efeito de bebida alcoólica, em situação de violência doméstica, ameaçou de morte e ofendeu a integridade física de sua esposa, a vítima Marlene Ayres de Oliveira, pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos. Abstrai-se do APFD que a vítima é casada com o réu há mais de 40 (quarenta) anos e com ele tem 4 (quatro) filhos; o réu faz uso de bebida alcóolica (cachaça) diariamente e que ela já foi agredida fisicamente e ameaçada pelo denunciado em diversas oportunidades, porém, nunca solicitou medidas protetivas de urgência. Os autos relatam que no dia dos fatos, por volta de 12h., o neto da vítima Bruno Bonella entrou em contato com a vítima solicitando que ela fosse para casa, pois o denunciado estava jogando thinner nas janelas da residência. Ao chegar em casa, a vítima observou que o denunciado estava com duas latas de thinner nas mãos e, quando colocou as mãos nele, o denunciado desferiu duas pancadas na barriga dela, fazendo com que ela caísse. Ato contínuo, o denunciado pegou um banco para jogar contra a vítima, não conseguindo arremessá-lo. Os autos ainda relatam que após a filha da vítima conversar com o denunciado, ele saiu de casa retornando mais tarde com diversas garrafas de “cachaça” dizendo que “iria acontecer uma desgraça naquela casa hoje”. Em seguida, o denunciado pegou uma faca e passou a “amolar”, ao mesmo tempo que dizia que a vítima era “desgraça”. Ferida e assustada, a vítima saiu correndo de casa e procurou ajuda junto à Polícia Militar e Polícia Civil. A materialidade dos delitos pode ser apurada por meio do boletim unificado e, sobretudo, pelos depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas. Indícios de autoria pelos depoimentos prestados na fase policial. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do artigo 21,§2º c/c o §1º, do mesmo artigo, ambos do Decreto-Lei n.º 3.688/41; e 147, §1º c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, “h” e “l”, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 23/02/2026 (ID n. 91025664), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 27/02/2026 (ID n. 91472397). O acusado foi regularmente citado (ID n. 93101700) e apresentou resposta à acusação (ID n. 94271625), por meio de patrona constituída. Audiência de instrução realizada na data de 29/04/2026 (ID n. 96224300) com as oitivas de Marlene Ayres de Oliveira, Bruno Bonela de Oliveira, PMES Diego Bongiovani, PMES Giuliano Coura Pereira, Charles Galvane, Amanda Rodrigues de Oliveira e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais em audiência. O…

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