Processo 5006311-04.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006311-04.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006311-04.2022.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: RICARDO DONIZETI BERNALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON CRUZ LIMA - SP389489-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DONIZETI BERNALDO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CRUZ LIMA - SP389489-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 04.08.2022 por RICARDO DONIZETI BERNALDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 11.10.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 02.05.1990 a 29.05.1991 e 01.06.1993 a 28.12.1994. Julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 02.05.1995 a 06.03.1997, 01.04.2013 a 31.05.2013 e 01.10.2015 a 30.04.2018. Determinada a intimação da parte autora para indicar a data que pretendia a reafirmação da DER (ID 290488314). Apela o INSS (ID 290488316). Preliminarmente, afirma a necessidade de remessa oficial da sentença. Em suas razões recursais, sustenta a vedação de enquadramento pela categoria profissional na hipótese e a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Alega a ausência de comprovação de exposição da parte autora a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, retificação da verba honorária e o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Apela o autor (ID 290488319). Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pugna pelo retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 19.03.1993 a 01.06.1993 e 07.03.1997 a 14.06.2011, com a concessão de aposentadoria especial. Diante da inércia da parte autora, restou proferida nova sentença, que manteve os termos da sentença anterior e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido referente à reafirmação da DER. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 290488324). Apela o autor (ID 291797222/290488326). Em suas razões recursais, alega a omissão do ente autárquico em emitir exigência quanto aos documentos apresentados no processo administrativo. Pugna pelo reconhecimento do labor nocivo no período de 29.04.1995 a 18.08.1998 ou, alternativamente até 05.03.1997, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30.11.2016. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para o retorno os autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em…

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