Processo 5006311-66.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006311-66.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006311-66.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ROSANGILA DE OLIVEIRA BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação e determinando a devolução ou compensação simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância predatória do patrono da parte autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iv) cabimento e forma da restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O pedido subsidiário de aplicação de adicional de 50% sobre a taxa média é rejeitado, pois a definição de discrepância substancial exige análise casuística e não admite acréscimo genérico. 4. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sendo incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira; a compensação limita-se às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida por ROSANGILA DE OLIVEIRA BARBOZA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): JULGO PROCEDENTE  os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, estipulada pelo sistema gerenciador de séries do BACEN, para a data da contratação,  eram   82,32% ao ano e de 5,13% ao mês para julho de 2020;  b ) determinar o recálculo da dívida, condenando o réu à devolução ou compensação simples dos valores debitados a maior, na forma do art. 884 do CC, atualizada pelo IPCA…

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