Processo 5006312-20.2026.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006312-20.2026.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás       1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais)   Autos de Protocolo n°: 5006312-20.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro nas conclusões do Inquérito Policial nº 2606538560, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO PEREIRA MORAIS pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 1º, 329, caput e 331, caput, todos do Código Penal – CP. A denúncia foi recebida em 20.02.2026 (evento 68), oportunidade na qual se determinou a citação do denunciado para responder às acusações. Devidamente citado o denunciado apresentou resposta no evento 77, por meio de defensor constituído. Por meio da decisão proferida em 25.02.2026 (evento 80), determinou-se o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisitos para absolvição sumária, e se designou o dia 23.04.2026 para realização da audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, manteve-se a prisão preventiva do denunciado por entender presentes os requisitos autorizadores. Por ocasião do citado ato (mídias juntadas nos eventos 109 e 110 e termo juntado no evento 111), colheu-se o depoimento da vítima Wagner Luiz de Sousa, bem como das testemunhas João Vitor Ribeiro Valadares, Delmar Batista de Souza Júnior, Jonathan Nunes de Lima da Paz e Ygor Cordeiro Sousa (arroladas pelo Ministério Público), seguindo-se ao interrogatório do denunciado, face a ausência de testemunhas arroladas pela defesa. Por fim, diante da ausência de requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal – CPP, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes. O Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos formulados na denúncia. A defesa, por seu turno, requereu, inicialmente, a absolvição do denunciado em relação a todos os crimes, ao argumento da ausência de provas seguras e aptas para embasar eventual condenação. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais brando, bem como o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais e da regularidade processual, constata-se que o feito se encontra em ordem. Com efeito, verifica-se que tanto o Ministério Público como o denunciado tiveram amplo acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório conforme previsão legal. Noutro giro, não há questões preliminares a serem analisadas de modo que, estando presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, justifica-se a apreciação do mérito. 2.1 – Síntese da Denúncia: De acordo com o Ministério Público, no dia 05.01.2026, durante o período de repouso noturno, por volta das 20h40min, na rua 43, nº 353, Bairro Santa Luzia, em Goianésia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa JJR-0446, de cor preta, avaliada em R$ 8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), pertencente à vítima WAGNER LUIZ DE SOUSA, aproveitando-se do fato de o veículo ter sido deixado estacionado em via pública com a chave na ignição. Consta ainda que no dia…

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