Processo 5006312-34.2025.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006312-34.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FP SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL e outros (2) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, no bojo de ação ajuizada por Marly Soares Costa contra o Município de Barra de São Francisco. A autora pleiteia a incorporação de gratificação aos seus vencimentos e proventos de aposentadoria, além do ressarcimento de valores suprimidos, inicialmente formulando pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 a 310 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou ao Juízo Comum o processamento e julgamento de ação que veicula pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, considerando a natureza do procedimento adotado e a compatibilidade com o microssistema dos juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, relativa à tutela de urgência requerida em caráter antecedente, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme expressamente reconhecido pelo Enunciado nº 163 do FONAJE, pois tal procedimento admite estabilização e ausência de recorribilidade da decisão, o que colide com a dinâmica processual dos juizados. O rito dos Juizados Especiais não comporta a estabilização das tutelas antecipadas nem sua formulação em caráter antecedente, dada a ausência de previsão legal específica e a limitação procedimental imposta pela Lei nº 12.153/2009. Precedentes de diversos tribunais estaduais — incluindo TJCE, TJMG e TJPR — reafirmam o entendimento de que ações ajuizadas sob a forma de tutela provisória antecedente não se adequam ao microssistema dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. A circunstância de o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos não é suficiente para atrair a competência dos juizados, quando o procedimento adotado diverge das balizas processuais previstas para esse rito. IV. DISPOSITIVO E TESE Competência do Juízo comum.. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 a 310 do CPC/2015, é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A mera adequação do valor da causa ao limite legal não é suficiente para firmar a competência dos juizados, quando o rito processual adotado for incompatível com suas regras procedimentais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compoem a…
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