Processo 5006312-81.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006312-81.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006312-81.2025.4.03.6119 AUTOR: VALTER PAULINO DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALTER PAULINO DE GODOY contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/01/2022, data do requerimento administrativo nº. 202.381.904-5. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 379439078). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 388714853). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 425401253). A parte autora apresentou réplica e requereu fossem expedidos ofícios às empresas empregadoras Paupedra – Pedreira, Pavimentação e Construções Ltda e Roll for Artefatos Metálicos Ltda. (id 425964752). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Indeferido o requerimento da parte autora, ao fundamento de que cabe à parte diligenciar no sentido de fazer prova de suas alegações (id 484206086). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO  A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Estatui ainda o art. 29-A da Lei…

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