Processo 5006313-26.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006313-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ATACADO NOSSA LTDA - EPP Endereço: Avenida José Armani, 552, Galpão 11 e 12, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-190 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 REQUERIDO (A): Nome: EDNEUZA SANTANA NOVAIS XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua dos Cravos, 38, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29161-773 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNEUZA SANTANA NOVAIS em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos autorais, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha atuado como advogado dativo nos autos, o decisum deixou de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, requerendo, assim, a integração da decisão para inclusão da verba honorária correspondente ao múnus exercido. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão na sentença, ao argumento de que a decisão expressamente consignou serem indevidos custas e honorários na fase de conhecimento do Juizado Especial Cível. Aduz, ainda, que eventual remuneração de advogado dativo possui natureza administrativa e não se confunde com honorários sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, que eventual arbitramento não implique qualquer ônus à parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ao compulsar os autos, verifica-se assistir razão ao embargante quanto à alegada omissão, uma vez que a r. sentença foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios pelo múnus exercido. Cumpre salientar que o arbitramento dos honorários do advogado dativo constitui consectário lógico da nomeação judicial e da efetiva atuação profissional nos autos, sobretudo por se tratar de encargo exercido em colaboração com a administração da Justiça. Assim, uma vez comprovado o exercício do múnus público, impõe-se a fixação da respectiva verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal beneficiário da atuação profissional. Quanto ao quantum devido, aplica-se o disposto no Decreto Estadual nº 2.821-R. Vejamos: “Art. 2º Para efeito de aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento…
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