Processo 5006313-40.2026.8.21.3001

TJRS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5006313-40.2026.8.21.3001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5006313-40.2026.8.21.3001/RS AUTOR : ADRIEL DONIZETI BERCH ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por ADRIEL DONIZETI BERCH em face de KAYANE MELO GOMES e KAYANE MELO GOMES LTDA (UNIHOUSE) , com pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência consistente em arrolamento de bens empresariais e vedação de alienação extraordinária de ativos. A parte autora narra que manteve união estável com a ré Kayane Melo Gomes desde meados de 2018 e que, em comunhão de esforços, as partes expandiram atividade empresarial preexistente, o que resultou na constituição da empresa Kayane Melo Gomes Ltda (UNIHOUSE), em operação desde 18/01/2019, formalmente registrada em nome exclusivo da ré. Afirma ter sido afastado das dependências empresariais em 03/05/2026, em razão de medida protetiva deferida no processo n° 5121746-71.2026.8.21.0001, ficando impossibilitado de acompanhar as movimentações patrimoniais da empresa. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o arrolamento descritivo dos bens empresariais por Oficial de Justiça, com levantamento de mercadorias, estoque, equipamentos, mobiliário e veículos vinculados à atividade, além da vedação de alienação extraordinária de ativos sem prévia comunicação nos autos. É o breve relatório. Decido. 1.  Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte - entre os quais as consultas ao portal da Receita Federal que indicam a não entrega de declarações de IRPF nos exercícios de 2021 a 2026 -, sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. 2. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput, do CPC. 2.1. No tocante à probabilidade do direito , a análise, neste momento processual, não demanda juízo definitivo sobre a participação do autor na gestão da empresa, questão que será objeto de cognição plena ao longo do processo. Verifica-se que tramita perante este Tribunal o processo n° 5124732-95.2026.8.21.0001, no qual a própria ré KAYANE MELO GOMES reconhece a existência de união estável com o autor ( 1.1 ). Esse reconhecimento tem relevância jurídica direta para o presente feito, pois, nos termos do art. 1.725 do Código Civil 1 , aplicam-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. Sob esse regime, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. A empresa Kayane Melo Gomes Ltda foi constituída em 18/01/2019, portanto durante a união estável reconhecida pela própria ré, o que, em juízo de cognição sumária, aponta para a probabilidade de que o patrimônio empresarial integre, ao menos em parte, o acervo comum do casal. Nesse contexto, ainda que a participação direta do autor na gestão da empresa não esteja documentalmente comprovada neste momento inicial - questão que remanesce…

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