Processo 5006313-55.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006313-55.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA ALICE DA CONCEICAO ALFREDO ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE MARQUES (OAB RJ252049) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Duque de Caxias, redistribuído por auxílio de equalização. I - Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o RESTABELECIMENTO de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), e o pagamento por danos morais. Informa que recebia o benefício de amparo social à pessoa idosa desde 25/04/2015 , conforme extrato contido no evento 1, INFBEN15 . O mesmo documento registra que em razão da "FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO" o benefício foi cessado em 01/05/2025 . Em sede de recurso ordinário (inicial) a autora obteve o acolhimento e provimento parcial do recurso, nos termos do acórdão postado no evento 1, PROCADM8 . Pugna, por este motivo, pela imediata reativação do benefício de prestação continuada, com base na permanência dos requisitos que motivaram sua concessão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003. O exame dos autos revela que o autor era titular do Benefício Assistencial ao Idoso. A parte autora viu-se privada da quantia recebida devido a suspensão fundada única e exclusivamente na ausência de inscrição no CadÚnico. Trata-se pessoa idosa, contando 76 anos, titular legítima do amparo interrompido. No tocante à tutela provisória de urgência, a questão demanda a elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), tudo na forma do art. 300 do CPC. A parte autora fundamentou tal pretensão na necessidade dos valores recebidos para sua manutenção e subsistência, em razão da precariedade de sua condição financeira, e na natureza alimentar do benefício concedido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a inscrição no CADÚNICO constitui requisito meramente formal e a inexistência deste registro não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de baixa renda do beneficiário (2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin – Agravo em Recurso Especial nº 1621864 – Decisão de 23/03/2020 – Publicada no DJ de 02/04/2020). O mesmo entendimento está presente em julgados do TRF2, espelhados no exemplo a seguir: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, quando PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 01. Apelação cível interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora a partir de 03/07/2019, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título. 02. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 03. O primeiro requerimento administrativo foi realizado em 07/04/2014, cujo indeferimento decorreu da ausência de comprovação do requisito atinente à deficiência, data a partir da qual pretende o autor que o beneficio reatroaja; e o segundo, em 03/07/2019, indeferido pelo INSS…
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