Processo 5006313-90.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006313-90.2025.8.13.0287 REQUERENTE: JESSICA MARIA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança. A autora narra na petição inicial que foi designada pelo requerido no cargo de professora de educação básica, na qualidade de servidora contratada temporariamente para o exercício de função pública. Relata a ocorrência de perpetuação indefinida da precarização, com burla ao concurso público, e, portanto, descaracterização de situação emergencial, defendendo, assim, a nulidade das mencionadas contratações e, consequentemente, o seu direito à indenização dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo dos anos. Citado, o requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual refuta a pretensão. Os autos vieram conclusos. No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, verifico que se confunde com o mérito, momento em que será analisada. Passo à análise do mérito. In casu, nota-se a autora foi designada para o exercício de função pública, em decorrência de cargo vago, com sucessivos contratos temporários, conforme se comprova pelo histórico funcional juntado com a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Verifica-se, pois, que a necessidade temporária de pessoal, a justificar a designação da autora para o exercício de função pública, se estendeu por mais de cinco anos, restando, assim, configurada a unicidade vinculativa. Sobre o tema contratação temporária, é notório que a Constituição Federal/88 prevê, em seu artigo 37, inciso IX, as hipóteses legais em que são permitidas contratações por tempo determinado, ao dispor que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Isso em razão da previsão legal e geral condizente à investidura em cargo ou emprego público condicionada a aprovação prévia em concurso público. Além disso, a Lei Estadual nº 10.254/1990, que institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais, estabeleceu, em seu artigo 10, a possibilidade da ocorrência da designação para o exercício de função pública para suprir a comprovada necessidade de pessoal. Vejamos: Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a…
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