Processo 5006314-52.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006314-52.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ADAIR FAGUNDES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA AMPARADA NA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. 1. Caso em que a parte autora desatendeu a determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e específica. 2. A exigência determinada pelo Juízo de Origem está amparada na Recomendação nº 18/2025 da Corregedoria Geral de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que não se revela ilegal, desarrazoada ou excessiva. Providência de fácil atendimento, inexistindo qualquer justificativa para o descumprimento. 3. A determinação judicial também encontra respaldo no Princípio de Cooperação Mútua estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil, não se tratando de ato de suspeita pessoal, mas de providência judicial acauteladora de direitos. 4. Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ADAIR FAGUNDES RIBEIRO , da sentença que indeferiu a inicial da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização Por Danos Morais , ajuizada em desfavor de SERASA S.A., julgando extinto o feito , fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença encontra-se veiculada no evento 11.1 . Em razões recursais ( 15.1 ), sustentou que a procuração e os demais documentos juntados aos autos são válidos e suficientes para demonstrar a regular representação processual da parte autora. Alegou que não há exigência legal de procuração contendo o número do processo ou de instrumento específico para a demanda em questão, inexistindo qualquer indício de fraude que justificasse a imposição de formalidades adicionais. Requereu o provimento da apelação para desconstituir a sentença, reconhecer a validade dos documentos de outorga apresentados e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 28.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação de cancelamento de registro creditício cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha sido previamente notificada da inscrição. Foi determinada a juntada de nova procuração específica para a presente demanda, na qual deveria constar o nome das partes e o número do processo ( 4.1…
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