Processo 5006314-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006314-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 32
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006314-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCELO ARAUJO DE MADEIROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SCISINIO (OAB RJ260018) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS LUCAS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ177791) ADVOGADO(A) : EDIMARIO MENDES DA SILVA (OAB RJ105287) DESPACHO/DECISÃO MARCELO ARAUJO DE MADEIROS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5027437-48.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que o CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (autoridade coatora) proceda à análise e decisão do requerimento administrativo n.º 1674443890, sob pena de multa diária. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes fundamentos: “[...]  1) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe oart. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, ' indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos'  (STJ, SextaTurma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante. Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável. Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo. Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Neste cenário, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do auxílio acidente, registrado sob o nº de protocolo 1674443890, é preciso saber os motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida. Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser…

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