Processo 5006314-70.2022.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006314-70.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MAC SUPERMERCADO LTDA CPF: 20.633.061/0008-70 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2741-66 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por MAC SUPERMERCADO LTDA em face de DURIO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, M18 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no início de junho de 2022, adquiriu frutas da primeira ré no valor de R$ 17.160,00, tendo sido emitida a DANFE nº 333, com vencimento em 19/07/2022. Afirma, contudo, que as mercadorias não foram entregues e que, após cobranças, a própria fornecedora emitiu, em 29/06/2022, a Nota Fiscal de Estorno nº 411, referente à operação anteriormente documentada. Sustenta que, apesar do estorno, foi surpreendida com o protesto do título correspondente, figurando a M18 como cedente e o Banco Bradesco como apresentante, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto nº 145826, apontamento nº 358205 em ID. 9581948264. A M18 apresentou contestação em ID.9629755336 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como mera mandatária da cedente, em operação de cobrança simples, por força de endosso-mandato, sem qualquer participação no negócio jurídico subjacente. No mérito, reiterou que não é titular do crédito, que não praticou ato ilícito e que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a emitente do título. O Banco Bradesco apresentou defesa em ID. 9629359778, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas apresentou o título a protesto, na qualidade de endossatário-mandatário, sem ser credor da duplicata nem participar da relação comercial originária. No mérito, alegou exercício regular de direito, ausência de responsabilidade e impossibilidade de condenação por danos morais. A ré Durio Comércio de Frutas Ltda., citada por edital, apresentou contestação por curadoria especial em ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, impugnação por negativa geral. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória adicional, especialmente porque as próprias partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela M18 e pelo Banco Bradesco. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato,…
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