Processo 5006314-91.2025.8.13.0702

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5006314-91.2025.8.13.0702
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006314-91.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA FAGUNDES DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE DA SILVA LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Visto etc. JOÃO BATISTA FAGUNDES DE FREITAS e SONIA MARIA ROSA FAGUNDES ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI, VIRGÍNIA BARBOSA SIMAMOTO ACERBI, CONSTRUTORA BRASIMINAS LTDA., JOSÉ DA SILVA LEÃO e LEDA RANGEL FERREIRA LEÃO, todos qualificados. Alegam os autores que, em 19 de fevereiro de 1997, adquiriram a posse de 50% do imóvel correspondente ao Lote 07-A, Quadra 02, situado na Rua Itatiaia, nº 77, Bairro Santa Mônica, nesta comarca. Afirmam que a aquisição ocorreu em sociedade com a Sra. Raquel Ferreira Leão, tendo cada parte pago metade do financiamento junto à Construtora Brasiminas. Noticiam que construíram sua residência no local em 1998 e que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há mais de 27 anos. Esclarecem que, em 2001, a sócia Raquel alienou sua parte (os outros 50%) ao réu Múcio Ricardo, que posteriormente unificou diversos lotes de sua propriedade na matrícula nº 119.576, incluindo a totalidade do Lote 07-A. Relatam a existência de uma demanda anterior (processo nº 0702.09.666453-8), na qual pleitearam o cumprimento de obrigação de fazer para o desmembramento do imóvel, pedido que foi julgado improcedente ante a negativa administrativa do Município, que veda desdobros de lotes com área inferior a 250m². Pugnam pela declaração da propriedade de forma originária sobre a área de 183m². Com a inicial vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo os autores recolhido as custas iniciais conforme comprovantes de ID XXX.XXX.XXX-XX. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram notificadas. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A União permaneceu silente. O Município de Uberlândia requereu a juntada de plantas e croquis detalhados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus Múcio Ricardo Caleiro Acerbi e Virgínia Barbosa Simamoto Acerbi compareceram espontaneamente e apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, reconheceram a posse dos autores como mansa, pacífica e exclusiva, afirmando que o entrave para a regularização é meramente administrativo, em razão da metragem do lote exigida pela prefeitura. Defenderam a ausência de pretensão resistida e requereram a não condenação em ônus sucumbenciais. A ré Construtora Brasiminas Ltda. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que alienou o imóvel ao réu Múcio em 2004. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a necessidade da via eleita para sanar a irregularidade registral e defendendo a manutenção da Construtora no polo passivo e a condenação dos réus na sucumbência. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…

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