Processo 5006315-64.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006315-64.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A APELADO: GERLYSON ROGERIO CRUZ RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo celebrado em 19/04/2023, determinando sua exclusão do contrato e a restituição simples dos valores pagos. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento foi imposta ao consumidor, caracterizando venda casada e ensejando a nulidade da cobrança, ou se ocorreu de forma facultativa e regularmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 veda a imposição da contratação de seguro pelo consumidor junto à instituição financeira ou seguradora indicada, mas não impede a contratação do seguro prestamista quando preservada a liberdade de escolha do contratante. 4. A Cédula de Crédito Bancário discrimina expressamente o seguro prestamista no quadro-resumo da operação, com indicação individualizada do valor de R$ 2.000,00 e sua inclusão no custo efetivo total do financiamento. 5. As cláusulas contratuais qualificam o seguro como produto opcional, consignando de forma expressa que sua contratação depende da adesão do consumidor, o que afasta, em princípio, a alegação de obrigatoriedade. 6. O valor do seguro corresponde a aproximadamente 7,95% do montante financiado, circunstância que evidencia sua relevância econômica e afasta a tese de contratação inadvertida, oculta ou sem percepção pelo consumidor. 7. A parte autora não produz prova concreta de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro prestamista, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos. 8. A mera simultaneidade entre a contratação do financiamento e do seguro não autoriza a presunção de venda casada quando o instrumento contratual demonstra a facultatividade da contratação e inexiste prova de imposição pela instituição financeira. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a validade da cobrança do seguro prestamista quando demonstradas sua facultatividade, adesão expressa e ausência de imposição ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando o instrumento contratual evidencia sua natureza facultativa e inexiste prova de imposição como condição para obtenção do crédito. 2. A caracterização da venda casada exige demonstração concreta de que a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro. 3. A discriminação expressa do seguro…
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