Processo 5006316-11.2022.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006316-11.2022.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006316-11.2022.8.24.0007/SC AUTOR : BRUNA VIRGINIA LISBOA ADVOGADO(A) : ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO (OAB SC046568) AUTOR : DIEGO RODRIGO MENDONCA MISSEL ADVOGADO(A) : ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO (OAB SC046568) RÉU : RODRIGO LUIZ AMORIM VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) RÉU : JULIANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) RÉU : RODRIGO LUIZ AMORIM VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FATO DO SERVIÇO" entre as partes acima nominadas. Analisando os autos, verifico que os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Rodrigo Luiz Amorim Vieira , Juliana Aparecida da Silva e Amorim Toldos, sustentando, em síntese, que contrataram, em 05/03/2022, a confecção e instalação de toldo pelo valor de R$ 7.000,00, integralmente pago no ato, com prazo de execução de 15 dias úteis, tendo havido apenas execução parcial e posterior abandono do serviço, sem restituição dos valores, o que motivou os pedidos de ressarcimento material e compensação moral. Nessas condições, e considerando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.  I - DAS PRELIMINARES I.1 - Pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Embora o pedido de concessão da gratuidade da justiça não constitua, tecnicamente, preliminar de contestação nos exatos termos do art. 337 do CPC, a matéria foi deduzida na resposta e comporta exame nesta fase, até porque os réus a fundamentaram nos arts. 98 e 99 do CPC, afirmando insuficiência econômica das pessoas físicas e inatividade da pessoa jurídica, tendo juntado documentos destinados a evidenciar a alegada hipossuficiência, inclusive informação de inaptidão cadastral da empresa. Os autores, por sua vez, impugnaram o pleito, sustentando a insuficiência da prova, especialmente quanto à pessoa jurídica e à corré Juliana.  No ponto, entendo que a questão deve ser analisada à luz do art. 98 do CPC, segundo o qual a gratuidade de justiça é cabível à parte que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No que concerne às pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável por elementos concretos em sentido contrário. Já em relação à pessoa jurídica, a benesse exige demonstração efetiva da dificuldade financeira, não bastando a mera afirmação genérica.  No caso concreto, a síntese dos autos indica que os réus juntaram declarações de hipossuficiência e documentação relativa à inatividade da empresa, inclusive referência à situação cadastral inapta da pessoa jurídica, o que confere, ao menos neste momento processual, lastro mínimo ao pedido. Por outro lado, não se extrai da impugnação dos autores prova robusta e específica apta a infirmar, desde logo, a alegada incapacidade financeira. Assim, defiro , por ora, o benefício da gratuidade da justiça aos réus, sem prejuízo de futura revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC.  I.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva de Juliana Aparecida da Silva Os réus sustentam que Juliana Aparecida da Silva não integrou a contratação, não assumiu obrigação perante…

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