Processo 5006316-32.2021.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006316-32.2021.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : PAULO CEZAR CARLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal consignado, nos quais o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requereu a limitação à taxa média de mercado, com repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a forma de repetição do indébito e a possibilidade de compensação com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios fica configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e não pagas, sendo vedada a compensação com prestações vincendas, por ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO CEZAR CARLOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes nos seguintes termos do dispositivo ( evento 105, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente ao honorários de sucumbência aos procuradores da parte contrária, estes importarão…
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