Processo 5006318-28.2025.8.21.0049

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006318-28.2025.8.21.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006318-28.2025.8.21.0049/RS AUTOR : NILZA DE FATIMA ALVES ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, abrangendo as demandas nº 5006408-36.2025.8.21.0049, nº 5006317-43.2025.8.21.0049 e 5006318-28.2025.8.21.0049 reunidas para tramitação em conjunto. 1) Preliminares 1.1) Da impugnação à justiça gratuita Impugnou o réu Banco Master ( evento 17, CONT1 ) a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, aduzindo não resultar devidamente comprovada nos autos a alegada impossibilidade de custeio dos ônus processuais sem prejuízo ao próprio sustento e da família.  Contudo, os documentos juntados pela autora confortam a afirmação de pobreza deduzida na petição inicial, permitindo concluir sobre a percepção de proventos de aposentadoria como única fonte de renda, não possuindo bens e rendimentos declarados à Receita Federal ( evento 1, HISCRE12  e  evento 1, ANEXO6 ).  Destaco, também, que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte impugnante e, não tendo ela trazido aos autos nenhum subsídio para confortar a tese de possuir a autora condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência, não há como ser acolhida, nesta fase, a impugnação ofertada. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto,  rejeito  a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. 1.2) Da falta de interesse processual O réu Banco Master também alegou no evento 17, CONT1  a ausência de interesse processual da autora, já que não teria sido violado nenhum direito dela. Já o réu Banco BMG alegou no  evento 16, CONT1  que a autora jamais comunicou as pretensões formuladas na ação diretamente a ele por via administrativa, o que demonstraria a ausência de interesse em postular em juízo. Entretanto, a autora demonstrou pela juntada dos documentos no  evento 1, ANEXO8  e no  evento 1, ANEXO8  que notificou as instituições financeiras rés, comunicando-lhes o não reconhecimento da contratação questionada. Além disso, as presentes demandas não estão dentre as hipóteses obrigatórias de prévio requerimento administrativo. Assim, em qualquer hipótese, é possível, de logo, a provocação judiciária. A propósito, vale transcrever nesse ponto o seguinte acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO OU RECUSA  ADMINISTRATIVA  PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A FALTA DE  AVISO  DE  SINISTRO  NÃO É ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORQUE A OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO RESTA CONDICIONADA A QUALQUER REQUERIMENTO DE CUNHO  ADMINISTRATIVO . 2. O CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO SEGURADO JUNTO AO BENEFICIÁRIO. 3. NOS TERMOS DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O…

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